terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Cerimonial dos Bispos - A Liturgia Episcopal III - Igreja Catedral


I Parte
LITURGIA EPISCOPAL EM GERAL

Capítulo III
IGREJA CATEDRAL


42. A Igreja catedral é aquela em que está a cátedra do Bispo, sinal do magistério e do poder do pastor da Igreja particular, bem como sinal de unidade dos crentes naquela fé que o Bispo anuncia como pastor do rebanho.

43. A igreja catedral, “pela majestade da sua construção, é a expressão daquele templo espiritual, que é edificado no interior das almas e brilhe pela magnificência da graça divina, segundo aquela sentença do apóstolo S. Paulo: ‘Vós sois o templo do Deus vivo’ (2 Cor 6,16). Depois, deve considerar-se como imagem figurativa da Igreja visível de Cristo, que no orbe da terra ora, canta e adora; deve, conseqüentemente, ser retida como a imagem do seu Corpo místico, cujos membros estão conglutinados pela união na caridade, alimentada pelo orvalho dos dons celestes”.

44. Neste sentido, a igreja catedral deve ser considerada como o centro da vida litúrgica da diocese.

45. Inculque-se no espírito dos fiéis, da maneira mais oportuna, o amor e veneração para com a igreja catedral. Para isto, muito contribui a celebração do aniversário da sua dedicação, bem como peregrinações dos fiéis em piedosa visita. Sobretudo em grupos organizados por paróquias ou regiões da diocese.

46. Nos documentos e livros litúrgicos, o que se prescreve acerca da disposição e ornato das igrejas, deve a igreja catedral apresentá-lo como modelo às outras igrejas da diocese.


47. A Cátedra, de que acima se falou, n. 42, deve ser única e fixa, colocada de tal modo que o Bispo apareça efetivamente como aquele que preside a toda a comunidade dos fiéis. O número dos degraus da cátedra, respeitada a estrutura de cada igreja, será adaptado de forma que os fiéis possam ver bem o Bispo. A cátedra não deve ter sobreposto nenhum baldaquino ou dossel. No entanto, conservem-se cuidadosamente as obras preciosas dos séculos passados. Excetuados os casos previstos no direito, na cátedra senta-se unicamente o Bispo diocesano ou o Bispo a quem este o autorize. Para os restantes Bispos ou Prelados, porventura presentes, preparem-se em lugar conveniente, assentos especiais mas não erigidos em forma de cátedra. O assento para o presbítero celebrante dispor-se-á em lugar diferente.


48. O altar deve ser construído e ornado de acordo com as normas do direito. Atender-se-á principalmente a que, pela sua localização, ele, seja, de fato, o centro de convergência para o qual espontaneamente se dirija a atenção de toda a assembléia dos fiéis. Normalmente, o altar da igreja catedral deve ser fixo e dedicado; e separado da parede, de modo a permitir andar em volta dele e a celebrar de frente para o povo. Contudo, quando um altar antigo estiver de tal modo colocado que torne difícil a participação do povo e não se possa transferir sem detrimento do seu valor artístico, construa-se outro altar fixo, de forma artística e dedicado segundo as normas; e só neste se realizem as celebrações sagradas. O altar não se deve ornamentar com flores desde a Quarta-feira de Cinzas até o hino Glória a Deus nas alturas da Vigília Pascal, nem nas celebrações de defuntos. Excetua-se o domingo Laetare (IV da Quaresma), e as solenidades e festas.


49. De acordo com uma tradição antiquíssima, mantida nas igrejas catedrais, recomenda-se que o sacrário se coloque numa capela separada da nave central. Nalgum caso particular, em que o sacrário esteja sobre o altar em que o Bispo vai celebrar, transfira-se o Santíssimo Sacramento para outro lugar digno.



50. O presbitério, ou seja, o espaço em que o Bispo, presbíteros e ministros exercem o seu ministério, deve distinguir-se, de forma conveniente, da nave da igreja, ou por uma posição mais elevada, ou por uma estrutura ou ornamentação especial, de modo a pôr em evidência, pela própria disposição, a função hierárquica dos ministros. Há de ser suficientemente amplo para que os sagrados ritos se possam nele desenrolar e ver comodamente. No presbitério, disponham-se de modo conveniente assentos, mochos ou tamboretes de forma que os celebrantes e bem assim os cônegos e presbíteros que porventura não celebrem, mas assistam de hábito coral, bem como os ministros, ocupem cada qual o seu lugar, de modo a facilitar o correto desempenho de cada função. Durante as celebrações sagradas, o ministro que não esteja revestido da veste sagrada, de hábito talar e sobrepeliz ou de outra veste legitimamente aprovada, não seja admitido no presbitério.



51. A igreja catedral deve ter um ambão, construído segundo as normas vigentes. O Bispo, no entanto, falará ao povo de Deus, da sua cátedra, a não ser que as condições do local sugiram outra coisa. O cantor, o comentador ou regente do coro não sobem ao ambão, mas desempenham-se do seu múnus noutro lugar conveniente.


52. A igreja catedral mesmo que não seja paroquial, deve ter batistério, pelo menos para a celebração na noite pascal. Esse batistério deve ser construído de acordo com as normas contidas no Ritual Romano.

53. À igreja catedral não pode faltar o vestiário, quer dizer, uma sala digna, na medida do possível junto à entrada da igreja, na qual o Bispo, os concelebrantes e os ministros se revestem das vestes litúrgicas e onde se inicia a procissão de entrada. Por via de regra, o vestiário deve ser distinto da sacristia, onde se guardam as alfaias sagradas e onde nos dias ordinários, celebrante e ministros se podem preparar para a celebração.

54. Para se poder efetuar a reunião da assembléia, preveja-se, na medida do possível, perto da igreja catedral, outra igreja, ou uma sala adequada, ou mesmo uma praça ou um claustro, onde se possam fazer as bênçãos das velas, dos ramos, do fogo e outras celebrações preparatórias, e onde se iniciam as procissões para a igreja catedral.


Cerimonial dos Bispos

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